Recentemente a regulamentação do Código do Trabalho criou uma obrigação única, para todos os empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados na Portaria n.º 55/2010 de 21 de Janeiro.
A informação aqui disponibilizada ao Ministério do Trabalho consiste sobretudo no relato dos procedimentos tidos com os trabalhadores da empresa, tais como:
- Entradas e saída de trabalhadores;
- Vencimentos, Alterações de vencimentos, número de horas trabalhadas normais e extras;
- Formação Profissional disponibilizada aos trabalhadores (prevista pela Lei 35/2004);
- Segurança e higiene no Trabalho (Existe Regulamentação diversa nesse sentido. Ex: Decreto-lei 441/91 de 14/11/91 – Lei-quadro da segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.)
A formação de aperfeiçoamento profissional ficou obrigatória desde a alteração do Codigo do trabalho em 2004. A partir daquela data a entidade patronal ficou obrigada a fornecer ao seus empregados formação com um número minimo de horas.
Não deixe a inspecção do trabalho penaliza-lo peçoa ajuda nessa mesma formção e que esta seja concedida por pessoal certificado.
Formação Profissional disponibilizada aos trabalhadores (prevista pela Lei 35/2004);